Disponível ao público externo.
A caracterização da infração administrativa prevista no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990, inerente a “participar de gerência ou administração de sociedade privada” ou a “exercer o comércio”, por parte do servidor público, pressupõe, em relação à respectiva conduta, (i) o exercício de fato e (ii) a atuação reiterada e habitual.
Este Parecer trata das consequências disciplinares de greve de servidores públicos.
A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “o” da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos ex-servidores públicos que, após regular processo administrativo disciplinar, tenham sido sancionados com as penalidades de demissão; de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e de destituição do cargo em comissão, esta desde que fundada na prática de infração punível com demissão.
Reflexos financeiros da responsabilização disciplinar de ex-empregados públicos.
Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria do Ministério da Fazenda acerca da competência para instruir e julgar processos relativos a servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.
Trata-se de consulta oriunda da Corregedoria do Ministério da Educação, sobre a possibilidade de subdelegações de competências do Ministro de Estado da Educação ao Corregedor do Ministério para a prática de atos administrativo-disciplinares relativos a dirigentes máximos das autarquias e fundações vinculadas
Trata a presente manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares – CNPAD, prevista na Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019, de análise acerca da possibilidade de aplicação de penalidade de demissão em face de servidor público exonerado de cargo efetivo e das respectivas implicações
Trata-se de pedido de revisão do PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU, encaminhado à Consultoria-Geral da União pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (UNAFISCO Nacional), por meio do Ofício nº 111/2023-JUR (Sequencial 04), de 14 de dezembro de 2023.