Roriz, Rodrigo Matos França, Renato de Lima (Aprovador) Madeira, Vinícius de Carvalho (Aprovador)
Tipo
Parecer
Resumo
Compartilhamento de provas entre instâncias apuratórias diversas: a vedação ao uso
de informações fornecidas pelo colaborador premiado em seu desfavor. PARECER n.
00038/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de maio de 2018: reafirmação das conclusões e
avanço e aperfeiçoamento do entendimento da CONJUR/CGU a partir da ampliação do objeto da
consulta anterior. Acordos de leniência e delação premiada x devido processo legal: dever do
Estado, por quaisquer de suas representações e manifestações funcionais, agir com lealdade e
boa-fé no âmbito processual. Restrição à utilização de prova compartilhada produzida a partir de
informações prestadas em acordo de leniência ou colaboração premiada: possibilidade de punição
do infrator com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos com a sua
participação. Utilização de informações apresentadas por pessoa jurídica em sede de acordo de
leniência em processo disciplinar em desfavor de agente público também colaborador em outro
negócio jurídico processual (prova cruzada): possibilidade. Força probante dos elementos
colhidos em delação premiada: valor probatório limitado das declarações prestadas por
colaboradores.
Local de edição
Distrito Federal (DF)
Área temática
Correição
Assunto
VCCGU::Correição::Acordo de leniência VCCGU::Correição::Responsabilização de pessoa jurídica VCCGU::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicos
Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.