Parecer n. 287/2018/Conjur-CGU/CGU/AGU

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Título
Parecer n. 287/2018/Conjur-CGU/CGU/AGU
Autor
Roriz, Rodrigo Matos
França, Renato de Lima (Aprovador)
Madeira, Vinícius de Carvalho (Aprovador)
Tipo
Parecer
Resumo
Compartilhamento de provas entre instâncias apuratórias diversas: a vedação ao uso de informações fornecidas pelo colaborador premiado em seu desfavor. PARECER n. 00038/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de maio de 2018: reafirmação das conclusões e avanço e aperfeiçoamento do entendimento da CONJUR/CGU a partir da ampliação do objeto da consulta anterior. Acordos de leniência e delação premiada x devido processo legal: dever do Estado, por quaisquer de suas representações e manifestações funcionais, agir com lealdade e boa-fé no âmbito processual. Restrição à utilização de prova compartilhada produzida a partir de informações prestadas em acordo de leniência ou colaboração premiada: possibilidade de punição do infrator com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos com a sua participação. Utilização de informações apresentadas por pessoa jurídica em sede de acordo de leniência em processo disciplinar em desfavor de agente público também colaborador em outro negócio jurídico processual (prova cruzada): possibilidade. Força probante dos elementos colhidos em delação premiada: valor probatório limitado das declarações prestadas por colaboradores.
Local de edição
Distrito Federal (DF)
Área temática
Correição
Assunto
VCCGU::Correição::Acordo de leniência
VCCGU::Correição::Responsabilização de pessoa jurídica
VCCGU::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicos
Palavras-chaves
Prova
Acordo de leniência
Ente privado
Data do documento
10/12/2018
Descrição física
24 p.
Detentor de Direitos Autorais
Advocacia-Geral da União (AGU)
Permissões e restrições de uso
Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.