Nenhuma subcomunidade encontrada.
Este estudo objetiva identificar os pilares de um programa de leniência efetivo, bem como se o programa de leniência previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) apresenta pilares bem estabelecidos. Para tanto, será analisado, primeiramente, o programa de leniência antitruste do Departamento de Justiça dos Estados Unidos e as revisões feitas ao longo de sua vigência que buscaram aumentar sua atratividade e eficácia, apresentando brevemente seus fundamentos teóricos. A conclusão inicial aponta que os principais pilares de um programa de leniência efetivo são (i) risco/ameaça de sanções severas; (ii) probabilidade de detecção; e (iii) transparência e previsibilidade. Em seguida, será analisada implementação do programa de leniência antitruste no ordenamento jurídico brasileiro nos anos 2000, e a transplantação desse programa de leniência para a Lei Anticorrupção em 2013. Ao fim, será feito cotejo entre os pilares teóricos necessários para um programa de leniência efetivo, versus como se deu, até o momento, a inserção desses pilares enquanto alicerce do desenvolvimento dos acordos de leniência anticorrupção no Brasil, seja através de modificações legislativas e normativas, contexto político, ou experiência prática da celebração dos acordos. O trabalho então conclui sobre a necessidade de revisões aprofundadas do programa de leniência anticorrupção brasileiro.
[NEW] Descrição da edição 23.
[NEW-two] A Lei nº 12.527/2011 está em vigor desde maio de 2012. Conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), representa um importante arcabouço jurídico na busca de mais transparência, tanto na utilização de recursos públicos quanto no acesso à informação pela sociedade. Este trabalho analisa a transparência ativa e passiva descritas na referida legislação. Para isso, utiliza a metodologia empregada pela Controladoria-Geral da União na 2ª edição da Escala Brasil Transparente (EBT) e traz questionamentos enviados por meio do Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC) previsto pela LAI. São analisados 20 municípios, sendo 10 deles os que apresentaram percentualmente o maior crescimento populacional entre os Censos 2010 e 2022 e os 10 que apresentaram decréscimo de população no mesmo período. Verificou-se que a maior nota na EBT foi do município de Canaã dos Carajás/PA com 9,54 e a menor foi da cidade de Querência/MT com 4,08. A pontuação média foi de 6,58. A regulamentação da LAI em âmbito municipal foi constatada em 12 municípios. Apenas cinco prefeituras responderam às perguntas feitas via e-SIC. Constatou-se que o nível de transparência não depende do grau de crescimento do município.
[NEW-three] Essa edição é um Dossiê Especial de testes de plugin.
descriçao de teste.
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A partir da Lei de Acesso à Informação surgiu no Brasil o movimento da transparência pública, porém, por si só o movimento não é suficiente para consolidar a cidadania e a democracia, sendo, para tanto, fundamental que o cidadão possa exercer a accountability pública. Nesse contexto, este artigo compartilha avaliação dos portais de transparência das capitais brasileiras e do Distrito Federal, com relação às características que permitem a realização da accountability. Para isso, foram analisados os portais de transparência dessas unidades da federação brasileir, sob o aspecto da transparência e da accountability, mediante dados e informações sobre contratações emergenciais em resposta à pandemia da COVID-19, conforme coleta de dados da Transparência Internacional Brasil, com sua metodologia própria. A metodologia adotada na nossa pesquisa tem caráter exploratório e qualitativo, com estratégia documental, tendo como objeto de estudo os portais de informação das capitais brasileiras e do Distrito Federal sob os aspectos da transparência e da accountability. A pesquisa baseou-se no método indiciário, que prioriza as evidências ou indícios. A maioria das capitais brasileiras e o Distrito Federal atendem às características que permitem a realização da accountability. Podemos dizer que os portais das capitais brasileiras e do Distrito Federal são transparentes, com exceção do portal de transparência dos municípios de Cuiabá e Maceió. No contexto da pandemia da COVID-19, os portais de transparência se mostram capazes de oferecer transparência e accountability para que os cidadãos possam ter ciência dos recursos públicos alocados nas ações de combate à pandemia.
A Administração Pública, enquanto gestora dos interesses da sociedade, tem o poder-dever de, no curso dos procedimentos licitatórios e nas contratações públicas, buscar por bens, serviços e obras que sejam eficientes não só no sentido econômico-financeiro, mas também de preservação e menor impacto ao meio ambiente. Dada a infinidade de contratações realizadas anualmente pelo Poder Público, é razoável que este usufrua de mecanismos capazes de auxiliá-lo no alcance do desenvolvimento sustentável, visualizando-se nos programas de compliance uma ferramenta para induzir as empresas licitantes a melhor gerirem os riscos ambientais. Neste sentido, com foco na mitigação da crise climática, a pesquisa tem por objetivo analisar o papel da Administração Pública em prol de uma economia descarbonizada, tendo no compliance uma ferramenta auxiliar no processo de sustentabilidade nas contratações públicas. Como metodologia, optou-se pela pesquisa descritiva, baseando-se o estudo em um levantamento bibliográfico, fundamentado na doutrina, legislação, artigos científicos e em dissertações. A conclusão da pesquisa direciona para o sentido de que, os programas de compliance vão além de servir a redução de fraudes e indícios de corrupção, sendo dotado de uma característica multidimensional, capaz de auxiliar empresas a se adaptarem a uma economia descarbonizada em prol da supremacia do interesse público sobre o meio ambiente.