Disponível ao público externo.
Com a presente portaria fica declarada a revogação de atos normativos e o exaurimento de atos editados no âmbito do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
Não constitui manifestação de desapreço reforçar comunicação de fatos verdadeiros com assinatura de companheiros de serviço.
O funcionário que dissipa bens públicos, não representados por dinheiro, comete dilapidação do patrimônio nacional.
A infração prevista no art. 195, XI, do Estatuto dos Funcionários pressupõe a atribuição, ao estranho, de encargo legítimo de funcionário público
Não pode haver demissão com base no item I do art. 207 do Estatuto dos Funcionários, se não a precede condenação criminal.
São co-autores da infração disciplinar o funcionário que a pratica em obediência a ordem manifestadamente ilegal de superior hierárquico e o autor dessa ordem.
A infração prevista no art. 195, IV, do Estatuto dos Funcionários, é de natureza formal e, consequentemente, se configura ainda na hipótese de o proveito pessoal ilícito não ter sido conseguido.
A aplicação irregular de dinheiro público não se configura, se houver furto, desvio ou apropriação indébita.