Mandado de Segurança n. 19.593, de 28 de outubro de 2015: DF (2012/0272775-5)
Autor
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Contribuidores
Maia Filho, Napoleão Nunes (Relator) Weidle, Erico Paulo Siegmar (Impetrante)
Tipo
Decisão Judicial
Resumo
Mandado de segurança extinção da punibilidade em razão do reconhecimento, pela própria administração, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diz respeito ao poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. Extinção dos efeitos reflexos. Cerceamento de defesa não configurado. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. No entanto, ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do impetrante.
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